Portaria n.º 431/94

Tipo
Portaria
Data
29/06/1994
Diploma n.º
431/94
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 404/90, de 30 de Maio, à Associação de Caçadores da Herdade da Coitadinha e Ceiceira, e sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Lajão», «Herdades de Poço de Marvão», «Nave» e outros, sitos nas freguesias de Póvoa e Meadas e Santiago Maior, município de Castelo de Vide, e «Herdades de Vale Figueira», «Nave Gadelha» e outros, sitos na freguesia de Montalvão, município de Nisa. Revoga a Portaria n.º 446/91, de 28 de Maio



Portaria n.º 431/94

de 29 de Junho

Pela Portaria n.º 446/91, de 28 de Maio, foi concedida à Sociedade Agrícola do Nordeste Alentejano uma zona de caça turística com uma área de 1272,8250 ha, situada nos municípios de Castelo de Vide e Nisa. Entretanto foi estabelecido o acordo com todos os titulares e gestores e com a Associação de Caçadores da Herdade da Coitadinha e Ceiceira para que os terrenos submetidos ao regime cinegético especial pela Portaria n.º 404/90, de 30 de Maio, passassem a fazer parte da zona de caça turística de que é concessionária a Sociedade Agrícola do Nordeste Alentejano.

Além disso, a Sociedade Agrícola do Nordeste Alentejano requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 566,3302 ha, situadas no município de Castelo de Vide.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional de Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 404/90, de 30 de Maio, à Associação de Caçadores da Herdade da Coitadinha e Ceiceira.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Lajão», «Herdades de Poço de Marvão», «Nave» e outros, sitos nas freguesias de Póvoa e Meadas e Santiago Maior, município de Castelo de Vide, com uma área de 891,9802 ha, e «Herdades de Vale Figueira», «Nave Gadelha» e outros, sitos na freguesia de Montalvão, município de Nisa, com uma área de 947,1750 ha, perfazendo uma área de 1839,1552 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º - Pelo presente diploma é concessionada até 28 de Maio de 2003, à Sociedade Agrícola do Nordeste Alentejano, com o número de pessoa colectiva 502396598 e sede no Largo do Rossio, 4, Castelo de Vide, a zona de caça turística de Vale Figueira (processo n.º 571 do Instituto Florestal).

4.º A Sociedade Agrícola do Nordeste Alentejano, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Na zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido da Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

10.º É revogada a Portaria n.º 446/91, de 28 de Maio.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)