Portaria n.º 431/85

Tipo
Portaria
Data
06/07/1985
Diploma n.º
431/85
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura - Secretaria de Estado da Produção Agrícola
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza um retardamento na abertura da caça às espécies indígenas e proíbe a caça à lebre



Portaria n.º 431/85

de 6 de Julho

Com vista a evitar uma maior delapidação do já depauperado património cinegético do nosso território e atendendo a que se prevê para breve a aprovação da nova lei da caça, entende-se como necessário um retardamento na abertura da caça às espécies indígenas e a proibição da caça à lebre, medidas que receberam a concordância de um número significativo tanto de associações de caçadores como das comissões venatórias.

Assim, e com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, o seguinte:

1.º A caça às espécies cinegéticas, cuja abertura está legalmente prevista para o primeiro domingo de Outubro, é retardada para o terceiro domingo de Outubro.

2.º No período que decorre do primeiro ao terceiro domingo de Outubro apenas é permitida a caça das espécies constantes dos editais publicados pela Direcção-Geral das Florestas nos locais e com os condicionamentos legalmente estabelecidos.

3.º É proibida a caça à lebre.

4.º As disposições deste diploma vigoram somente durante a época venatória de 1985-1986 e aplicam-se exclusivamente ao território do continente.

Secretaria de Estado da Produção Agrícola.

Assinado em 21 de Junho de 1985.

O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.