Portaria n.º 429/99

Tipo
Portaria
Data
15/06/1999
Diploma n.º
429/99
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL EMPREGO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece os valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais



Portaria n.º 429/99

de 15 de Junho

Considerando que os processos industriais englobados no sector químico dão origem a águas residuais que têm consequências sobre os meios aquáticos, dependendo da capacidade de diluição e autodepuração dos mesmos e da natureza e quantidade das substâncias descarregadas;

Considerando que os efeitos dessas águas residuais devem ser minorados de acordo com os objectivos de qualidade fixados para o meio receptor e atendendo ao grau de desenvolvimento tecnológico dos processos em causa;

Considerando que essa minimização tem de ser, em muitos casos, faseada, obedecendo a contratos de adaptação celebrados entre a Administração e as associações industriais que estabelecem programas de redução nas cargas poluentes;

Ao abrigo do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 236/98 de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, da Economia e da Saúde, o seguinte:

1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente diploma estabelece os valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais que procedem à:

a) Produção de carbonato de sódio pelo processo «SOLVAY» ao amoníaco;

b) Produção de fibras acrílicas;

c) Produção de anilina;

d) Produção de fosfato dicálcico;

e) Produção de sulfato de alumínio sólido;

f) Produção de amoníaco por oxidação parcial;

g) Produção de ureia;

h) Produção de adubos nitroamoniacais;

i) Produção de adubos compostos.

2 - As normas específicas de descarga objecto da presente portaria aplicar-se-ão aos licenciamentos ou renovações de licenciamentos das instalações industriais das empresas aderentes ao contrato de adaptação ambiental celebrado em 30 de Julho de 1997 entre os Ministérios do Ambiente e da Economia e a Associação Portuguesa das Empresas Químicas, desde que estas cumpram as obrigações assumidas no âmbito daquele contrato.

2.º

Condições de aplicação

Sem prejuízo das demais disposições do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do seu artigo 64.º, as normas específicas de descarga constantes do anexo à presente portaria prevalecerão sobre as normas gerais de descarga das águas residuais. Para outros parâmetros de qualidade será considerado o disposto no anexo XVIII daquele diploma.

3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Em 26 de Maio de 1999.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

ANEXO

Normas de descarga

(ver quadros no documento original)