Portaria n.º 429/87

Tipo
Portaria
Data
23/05/1987
Diploma n.º
429/87
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços aplicáveis ao leite de vaca e de ajuda à produção para a campanha de 1987-1988



Portaria n.º 429/87

de 23 de Maio

Considerando a necessidade da fixação dos preços institucionais previstos no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, para a campanha de produção leiteira de 1987-1988;

Considerando que a manutenção do rendimento dos produtores torna necessária a fixação de uma ajuda à produção, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro;

Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, e o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo respectivo Presidente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro:

1.º Os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, definidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a) Preço indicativo no continente e na Região Autónoma da Madeira - 48$64/kg;

b) Preço indicativo na Região Autónoma dos Açores - 41$47/kg.

2.º É fixada uma ajuda à produção no montante de 3$30/l, concedida ao leite da classe A, no continente.

3.º Os preços de intervenção do leite em pó desnatado referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a) Leite em pó desnatado de produção continental - 453$00/kg;

b) Leite em pó desnatado de produção açoriana - 400$00/kg.

4.º Os preços de intervenção da manteiga referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a) Manteiga de produção continental a granel, em barras de 25 kg - 410$00/kg;

b) Manteiga de produção açoriana a granel, em barras de 25 kg - 430$00/kg.

5.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, os preços limiar dos produtos piloto de cada um dos grupos de produtos constantes do anexo I à Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março, são os seguintes:

(ver documento original)

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio e Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.

Assinada em 13 de Maio de 1987.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.