Portaria n.º 428-A/97

Tipo
Portaria
Data
30/06/1997
Diploma n.º
428-A/97
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece que na época venatória de 1997-1998 não se aplique o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março



Portaria n.º 428-A/97

de 30 de Junho

Considerando que se encontra em fase de conclusão a reformulação dos processos de concessão de zonas de caça associativa, resultante da decisão do acórdão do Tribunal Constitucional sobre esta matéria;

Considerando que aquela reformulação poderá afectar os limites da área submetida ao regime cinegético especial:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que na época venatória de 1997-1998 não se aplique o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 18 de Junho de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.