Portaria n.º 426/97

Tipo
Portaria
Data
30/06/1997
Diploma n.º
426/97
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril (estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e respectiva reserva nacional)



Portaria n.º 426/97

de 30 de Junho

O regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e reserva nacional estabelecido através da Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril, visou a reestruturação do sector, introduzindo os mecanismos de flexibilização da gestão da quota atribuída a Portugal, garantindo ao mesmo tempo a promoção da modernização estrutural no sector.

A sua aplicação tem, no entanto, revelado algumas dificuldades processuais que importa agora resolver, simplificando e clarificando o regime.

Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril, passam a ter a seguintes redacção:

«2.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Quantidades não utilizadas, nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 13.º

2 - ...

4.º - 1 - ...

a) 1.ª prioridade - jovens agricultores, ainda que em primeira instalação, e produtores com quota atribuída que venham a atingir uma quantidade de referência de 30000 kg/ano no período de três anos a contar da data da entrega do pedido, desde que se comprometam a atingir, num período de cinco anos a contar da mesma data, uma quantidade de referência mínima de 40000 kg/ano e uma quantidade máxima de 200000 kg/ano;

b) ...

c) 3.ª prioridade - outros agricultores a título principal para as candidaturas que venham a atingir uma quantidade de referência de 30000 kg/ano no período de três anos a contar da data da entrega do pedido, desde que se comprometam a atingir, num período de cinco anos a contar da mesma data, uma quantidade de referência mínima de 40000 kg/ano e uma quantidade máxima de 500000 kg/ano;

d) ...

2 - Na aplicação das 3.ª e 4.ª prioridades mencionadas no número anterior será dada prioridade aos jovens agricultores a título principal que possuam capacidade profissional bastante, nos termos da Portaria n.º 980/95, de 16 de Agosto.

3 - ...

4 - ...

5.º ...

a) O pedido deverá ser elaborado em impresso próprio, a fornecer pelo INGA, acompanhado do comprovativo de compra por parte dos compradores relativamente ao nível de produção aceite;

b) As DRA remeterão ao INGA, no prazo de 15 dias a contar do fim de cada trimestre, uma listagem das candidaturas recebidas juntamente com os respectivos pedidos e compromissos de recolha;

c) No caso de projectos apresentados ao abrigo da Portaria n.º 980/95, de 16 de Agosto, o INGA comunicará ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no prazo de 30 dias a contar do fim do trimestre em causa, a lista dos produtores com quota provisória atribuída nos termos do presente diploma, comunicando o IFADAP ao INGA, no prazo de 15 dias a contar da recepção da referida lista, quais os projectos aprovados e reprovados;

d) ...

e) ...

7.º Último parágrafo da alínea b):

Integração em sociedade de agricultura de grupo ou noutro tipo de sociedades agrícolas, a que terão obrigatoriamente de pertencer durante um período de cinco anos.

8.º A quantidade de referência tem carácter provisório até final do ano de cruzeiro, sendo apenas considerada, para efeitos de atribuição definitiva, a produção efectiva desse ano.

11.º Para cada produtor, a transferência de entregas previstas no número anterior só poderá ocorrer uma vez por cada ano e durante o 1.º semestre da campanha leiteira, salvo em casos devidamente reconhecidos pelo INGA.

13.º ...

a) ...

b) A totalidade das quantidades de referência não utilizadas dos produtores com quantidade de referência igual ou inferior a 30000 kg/ano que na última campanha de produção tiverem produzido leite ou outros produtos lácteos entre 10% e 80% da respectiva quantidade de referência;

c) [Antiga alínea b).]

d) A totalidade das quantidades de referência não utilizadas dos produtores com quantidades de referência igual ou superior a 30000 kg/ano que na última campanha de produção tiverem produzido leite ou outros produtos lácteos entre 30% e 80% da respectiva quantidade de referência.

14.º - 1 - Quando no decurso de uma campanha leiteira o produtor preveja não utilizar parte da sua quantidade de referência, pode cedê-la a outro produtor, desde que seja fornecedor do mesmo comprador, informando este até ao dia 30 de Setembro seguinte ao início da campanha.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...»

2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1997.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 2 de Junho de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.