Portaria n.º 426/84

Tipo
Portaria
Data
29/06/1984
Diploma n.º
426/84
Diário da República
N.º 149, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a inscrição de várias entidades na Junta Nacional das Frutas nas categorias previstas pela regulamentação em vigor para a actividade comercial do sector sob disciplina daquele organismo



Portaria n.º 426/84

de 29 de Junho

Considerando que se encontra em estudo a actualização da regulamentação sobre inscrições de agentes de comércio na JNF, a qual está manifestamente desfasada em relação à realidade comercial existente;

Considerando, no entanto, que essa actualização, por razões que se prendem com a resolução de questões prévias, não poderá ser imediatamente efectuada, o que manterá a impossibilidade de algumas entidades potencialmente habilitadas para o exercício do comércio de produtos do âmbito da JNF o poderem exercer;

Considerando que essa impossibilidade, além de nefasta em termos de livre concorrência, acarreta maiores custos para o País em determinadas operações de abastecimento e menor eficácia dessas operações;

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 419/83, de 29 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Poderão inscrever-se na Junta Nacional das Frutas nas categorias previstas pela regulamentação em vigor para a actividade comercial do sector sob disciplina daquele organismo as seguintes entidades cujo acesso à actividade comercial tenha sido previamente deferido nos termos legais:

a) Pessoas singulares;

b) Sociedades comerciais;

c) Agrupamentos complementares de empresas;

d) Empresas públicas;

e) Cooperativas e seus agrupamentos.

2.º Quando da realização de concursos públicos, deverá a JNF elaborar os respectivos regulamentos de forma que, no caso das entidades referidas nas alíneas c) e e) do número anterior que tenham sido admitidas a concurso, se exclua a admissão ao mesmo concurso dos respectivos agrupados ou associados, de forma a evitar a lesão de interesses de terceiros.

3.º As entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1.º do presente diploma poderão utilizar os armazéns dos seus agrupados ou associados, desde que os referidos armazéns preencham as condições estabelecidas pela legislação em vigor.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 15 de Junho de 1984.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.