Portaria n.º 424/85

Tipo
Portaria
Data
05/07/1985
Diploma n.º
424/85
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Define o conceito de centros comerciais



Portaria n.º 424/85

de 5 de Julho

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º Entende-se por centro comercial o empreendimento comercial que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Possua uma área bruta mínima de 500 m2 e um número mínimo de 12 lojas, de venda a retalho e de prestação de serviços, devendo estas, na sua maior parte, prosseguir actividades diversificadas e especializadas;

2) Todas as lojas deverão ser instaladas com continuidade num único edifício ou em edifícios ou pisos contíguos e interligados, de molde a que todas usufruam de zonas comuns privativas do centro pelas quais prioritariamente o público tenha acesso às lojas implantadas;

3) O conjunto do empreendimento terá de possuir unidade de gestão, entendendo-se por esta a implementação, direcção e coordenação dos serviços comuns, bem como a fiscalização do cumprimento de toda a regulamentação interna;

4) O período de funcionamento (abertura e encerramento) das diversas lojas deverá ser comum, com excepção das que pela especificidade da sua actividade se afastem do funcionamento usual das outras actividades instaladas.

2.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, a definição constante do número anterior tem carácter transitório.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 14 de Junho de 1985.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.