Portaria n.º 424/82

Tipo
Portaria
Data
26/04/1982
Diploma n.º
424/82
Diário da República
N.º 96, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)



Portaria n.º 424/82

de 26 de Abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro, determina que os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado.

O mesmo se dispõe no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, para a Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), em relação aos subsídios previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, e no Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960.

Por outro lado, o artigo único do Decreto-Lei n.º 333/77, de 10 de Agosto, determina que os subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, e de que são beneficiários os herdeiros dos subsidiados, nos termos dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem das mesmas melhorias que sejam atribuídas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

Considerando que o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, e os artigos 7.º-A e 7.º-B deste diploma, aditados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, estabelecem melhorias para as pensões de aposentação e de sobrevivência criadas nos termos dos normativos citados, há que proceder à actualização dos subsídios vitalícios e de sobrevivência.

Nestes termos e ao abrigo das disposições legais atrás citadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, o seguinte:

1.º Os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da AGPL e APDL nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, da mesma data, beneficiam do aumento de 15% concedido às pensões de aposentação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.

2.º No caso de subsídios vitalícios a que se refere o número anterior, os interessados beneficiarão do disposto no artigo 7.º-A, n.º 1, alínea a), aditado ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

3.º O benefício referido no n.º 1 é extensivo aos subsídios vitalícios concedidos ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960.

4.º Os subsídios vitalícios concedidos nos termos do diploma citado no número anterior beneficiarão do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

5.º Os subsídios de sobrevivência instituídos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, serão actualizados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.

6.º No caso de se tratar de herdeiros de subsidiados ao abrigo das disposições citadas no n.º 1.º desta portaria, os interessados beneficiarão do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

7.º No caso de herdeiros de subsidiados nos termos das disposições a que se refere o n.º 3 desta portaria, os interessados beneficiarão do disposto no artigo 7.º-A, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.

8.º A determinação da correspondência para aplicação do disposto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, será feita nos termos do artigo 7.º-B, n.º 1, também aditado ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

9.º Por força do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, as actualizações produzem efeitos desde 1 de Maio de 1981.

10.º As alterações do quantitativo dos subsídios decorrentes da aplicação do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, produzem, nos termos deste artigo, efeitos desde 1 de Setembro de 1981.

Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, 8 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.