Portaria n.º 424/2001

Tipo
Portaria
Data
19/04/2001
Diploma n.º
424/2001
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio (aprova a denominação Vinho Regional Ribatejano e estabelece as condições das suas produção e comercialização



Portaria n.º 424/2001

de 19 de Abril

A Portaria n.º 160/93, de 11 de Fevereiro, reconheceu aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado da Região do Ribatejo a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional» seguida da indicação geográfica «Ribatejo» e fixou os requisitos de qualidade e tipicidade a que os mesmos deviam obedecer.

Igualmente, foi permitido que aqueles vinhos pudessem utilizar o designativo «vinho leve», desde que satisfazendo determinadas condições.

Posteriormente, pela Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio, foi alterada a designação Vinho Regional Ribatejo por Vinho Regional Ribatejano e modificadas algumas normas técnicas que vinham regular a sua produção.

Todavia, a experiência entretanto recolhida aconselha a adequar os requisitos previstos para a utilização do designativo «vinho leve» por forma a evitar o recurso a práticas enológicas desnecessárias do ponto de vista qualitativo.

Impõe-se também a actualização do conjunto de castas permitidas para a produção do Vinho Regional Ribatejano, enquadrando-o no âmbito da Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, que fixou as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 2 do n.º 7.º da Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«7.º - 1 - ...

2 - O Vinho Regional Ribatejano que venha a utilizar o designativo 'vinho leve' deve possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5% em volume, devendo a acidez total, expressa em ácido tartárico, ser igual ou superior a 4 g/l e os restantes parâmetros analíticos estar de acordo com os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.»

2.º O anexo II da Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, é substituído pelo anexo à presente portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 27 de Março de 2001.

ANEXO

Castas brancas

6 - Alicante-Branco.

15 - Alvarinho.

22 - Arinto.

41 - Bical.

83 - Cercial.

84 - Chardonnay.

89 - Chenin.

106 - Diagalves.

125 - Fernão-Pires.

126 - Fernão-Pires-Rosado.

133 - Galego-Dourado.

137 - Gewurztraminer.

155 - Jampal.

175 - Malvasia-Fina.

179 - Malvasia-Rei.

202 - Moscatel-Graúdo.

230 - Pinot-Blanc.

245 - Rabo-de-Ovelha.

251 - Riesling.

268 - Sauvignon.

269 - Seara-Nova.

271 - Semillon.

272 - Sercial.

275 - Síria.

278 - Tália.

279 - Tamarez.

318 - Trincadeira-Branca.

319 - Trincadeira-das-Pratas.

330 - Verdelho.

336 - Viognier.

338 - Vital.

Castas tintas

4 - Alfrocheiro.

5 - Alicante-Bouschet.

20 - Aragonez.

31 - Baga.

35 - Bastardo.

57 - Cabernet-Franc.

58 - Cabernet-Sauvignon.

61 - Caladoc.

63 - Camarate.

68 - Carignan.

77 - Castelão.

92 - Cinsaut.

148 - Grand-Noir.

151 - Grenache.

190 - Merlot.

192 - Molar.

196 - Moreto.

224 - Petit-Verdot.

232 - Pinot-Noir.

236 - Preto-Cardana.

237 - Preto-Martinho.

277 - Syrah.

280 - Tannat.

288 - Tinta-Barroca.

291 - Tinta-Carvalha.

298 - Tinta-Miúda.

302 - Tinta-Pomar.

312 - Touriga-Franca.

313 - Touriga-Nacional.

317 - Trincadeira.