Portaria n.º 423/79

Tipo
Portaria
Data
11/08/1979
Diploma n.º
423/79
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os artigos 43.º e 74.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM)



Portaria n.º 423/79

de 11 de Agosto

A evolução tecnológica que se tem vindo a operar nos navios, em especial no sector de máquinas, implica uma redefinição das competências do chefe de máquinas, tendo em vista, nomeadamente, uma demarcação face às genericamente atribuídas ao radiotécnico-chefe, que urge consagrar ao nível legal.

Torna-se, assim, necessário alterar os artigos 43.º e 74.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo Decreto-Lei n.º 231/75, de 6 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte:

Os artigos 43.º e 74.º do Regulamento da Inscrição Marítima Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 43.º Ao radiotécnico-chefe compete a chefia das estações de radiocomunicações de qualquer categoria e a responsabilidade pela assistência técnica e eficiência dos serviços de electricidade e electrónica respeitante aos equipamentos de radiocomunicações e de ajudas à navegação, em embarcações da marinha mercante.

§ 1.º A categoria de radiotécnico-chefe será atribuída ao radiotécnico de 1.ª classe que prove ter:

a) Dois anos de embarque como primeiro-radiotécnico ou chefe de radiotecnia, depois de adquirida a categoria de radiotécnico de 1.ª classe;

b) Três mil e seiscentas horas de navegação como primeiro-radiotécnico ou chefe de radiotecnia.

Art. 74.º Ao maquinista-chefe compete a chefia (nomeadamente a supervisão, gestão e contrôle) das instalações de máquinas de qualquer potência, dos sistemas de contrôle remoto e dos serviços de electricidade e electrónica respeitantes ao sector de máquinas, em embarcações da marinha mercante.

§ 1.º A categoria de maquinista-chefe será atribuída ao maquinista de 1.ª classe que prove ter:

a) Dois anos de embarque como primeiro-maquinista ou chefe de máquinas, depois de adquirida a categoria de maquinista de 1.ª classe;

b) Três mil e seiscentas horas de navegação como primeiro-maquinista ou chefe de máquinas em instalações de máquinas propulsoras de potência superior a 2500 cv.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, dos tirocínios referidos no parágrafo anterior deverão ser feitos, pelo menos, um ano de embarque e mil horas de navegação em cada um dos dois tipos de embarcações a vapor e a motor.

§ 3.º Os tirocínios referidos no § 1.º poderão, no entanto, ser feitos só em embarcações a motor ou só a vapor, o que será registado na carta de maquinista-chefe por meio de uma apostilha.

§ 4.º A apostilha referida no § 3.º será anulada quando o maquinista-chefe provar ter feito, no desempenho, respectivamente, de funções de primeiro-maquinista ou nas de segundo-maquinista, em instalações de máquinas de potência superior a 2500 cv na modalidade de vapor ou de motor que lhe faltava quando conferida a carta:

a) Um ano de embarque;

b) Mil horas de navegação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.