Portaria n.º 420/2015

Tipo
Portaria
Data
31/12/2015
Diploma n.º
420/2015
Diário da República
N.º 255, Série I
Emitentes
Planeamento e das Infraestruturas
Vigência
Em vigor

Sumário

Décima nona alteração à Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)



Portaria n.º 420/2015

de 31 de dezembro

Através da Decisão N.º 139, de 9 de dezembro de 2015, da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - EUROCONTROL (criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL», de 13 de dezembro de 1960, emendada em Bruxelas em 12 de fevereiro de 1981, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte), alargada aos representantes dos Estados Contratantes do Acordo Multilateral relativo às Taxas de Rota, que não são membros desta organização e que participam no Sistema Comum de Taxas de Rota, foi fixado o valor da taxa de juros de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota, para o período que se inicia em 1 de janeiro de 2016.

A Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 36/96, de 10 de fevereiro, 61/97, de 25 de janeiro, 37/98, de 26 de janeiro, 55/99, de 27 de janeiro, 42/2000, de 1 de fevereiro, 1223-B/2000, de 29 de dezembro, 1467-B/2001, de 31 de dezembro, 1555-A/2002, de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, e 106/2014, de 21 de maio, estabelece a obrigatoriedade de serem cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, fixando o valor dessas taxas. Ora, tendo em conta a referida Decisão da Comissão Alargada do EUROCONTROL, torna-se necessário proceder à alteração da mencionada portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 118/90, de 6 de abril, manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro

A presente portaria procede à alteração do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro (na renumeração operada pela Portaria n.º 1467-B/2001, de 31 de dezembro), alterado pelas Portarias n.os 1555-A/2002, de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, e 106/2014, de 21 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«15.º - 1 - Caso qualquer fatura não tenha sido regularizada na data do seu vencimento, o montante em dívida começará a vencer juros de mora à taxa de 10,06 % ao ano.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 29 de dezembro de 2015.