Portaria n.º 42-E/80

Tipo
Portaria
Data
15/02/1980
Diploma n.º
42-E/80
Diário da República
N.º 39, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público de farinha



Portaria n.º 42-E/80

de 15 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º A venda de farinhas de trigo para usos culinários e de farinhas compostas continua sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:

Em embalagens de 1 kg ... 18$60

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$00

3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:

Da marca comercial Branca de Neve:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 19$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40

Superfina:

Em embalagens de 1 kg ... 19$20

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$60

Da marca comercial Trigal:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 19$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40

Da marca comercial Flor:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 19$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40

Da marca comercial Espiga:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 18$60

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$00

Superfina:

Em embalagens de 1 kg ... 18$80

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$20

Da marca comercial Catifina:

Em embalagens de 1 kg ... 19$00

4.º Fica revogada a Portaria n.º 174/79, de 11 de Abril.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.