Portaria n.º 42-C/80

Tipo
Portaria
Data
15/02/1980
Diploma n.º
42-C/80
Diário da República
N.º 39, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público de bolachas



Portaria n.º 42-C/80

de 15 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º As bolachas dos tipos Torrada, Maria e Água e Sal ficam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público, por quilograma, são os seguintes:

Torrada, a granel ... 58$00

Torrada, em pacotes ... 64$00

Maria, a granel ... 64$00

Maria, em pacotes ... 68$00

Água e Sal, a granel ... 66$00

Água e Sal, em pacotes ... 72$00

3.º Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a) Venda a granel, a que se efectuar avulso ou em embalagens de peso superior a 1 kg;

b) Venda em pacotes, a que se efectuar em embalagens de origem de peso igual ou inferior a 1 kg.

4.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, mas estas só são obrigadas a satisfazer encomendas, para entrega por uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 100 kg, abrangendo quaisquer tipos de bolachas e biscoitos.

5.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 176/79, de 11 de Abril.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.