Portaria n.º 42/99

Tipo
Portaria
Data
21/01/1999
Diploma n.º
42/99
Diário da República
N.º 17, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Outeiro e do Paço», sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, e «Herdade da Barrameira, Courela da Estrada e Murzelo», sitos na freguesia de Mombeja, município de Beja



Portaria n.º 42/99

de 21 de Janeiro

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Outeiro e do Paço», sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 866,4827 ha, e «Herdade da Barrameira, Courela da Estrada e Murzelo», sitos na freguesia de Mombeja, município de Beja, com uma área de 121,9020 ha, perfazendo uma área de 988,3847 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de seis anos à Sociedade Cinegética de Mombeja, com o número de pessoa colectiva 504038982 e com sede na Quinta de S. João das Areais, Edifício SACAVOL, Sacavém, Loures, a zona de caça turística da Herdade do Outeiro (processo n.º 2137 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Pela Direcção-Geral do Turismo foi emitido parecer favorável à concessão, condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça e à conclusão da obra no prazo de 12 meses contados a partir da data de publicação da presente portaria.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte ou dois sem meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 24 de Dezembro de 1998.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)