Portaria n.º 42/71

Tipo
Portaria
Data
28/01/1971
Diploma n.º
42/71
Diário da República
N.º 23, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, excepto Macau, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 1/71, que estabelece normas sobre os contratos de venda de lotes de acções, por negociação particular, ou outros contratos que operem transferência de propriedade ou atribuição do direito de voto a pessoa diferente do proprietário, nas sociedades anónimas cujo capital tenha sido total ou parcialmente constituído mediante subscrição pública ou seja igual ou superior a 100000000$00



Portaria n.º 42/71

de 28 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas, excepto Macau, o Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro.

2.º Enquanto não funcionarem nas províncias ultramarinas bolsas de fundos, o preço médio de realização referido na alínea a) do artigo 4.º, n.º 1, será o da Bolsa de Lisboa.

3.º A confirmação referida no artigo 7.º, n.º 1, será conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar.

4.º A referência à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, contida no artigo 7.º, n.º 2, considera-se como feita ao serviço a que na província ultramarina considerada tenha sido deferida a sua competência funcional.

5.º O artigo 7.º, n.º 7, não é aplicável.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.