Portaria n.º 42/2010

Tipo
Portaria
Data
18/01/2010
Diploma n.º
42/2010
Diário da República
N.º 11, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova a zona de caça municipal das freguesias de Espite e Matas, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, sendo aquela constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Espite e Matas, ambas no município de Ourém (processo n.º 3646-AFN)



Portaria n.º 42/2010

de 18 de Janeiro

Pela Portaria n.º 564/2004, de 26 de Maio, foi criada a zona de caça municipal das freguesias de Espite e Matas (processo n.º 3646-AFN), situada no município de Ourém, válida até 26 de Maio de 2010, e transferida a sua gestão para o Grupo de Caçadores Desportivo de Espite, que entretanto requereu a sua renovação e simultaneamente a correcção da cartografia que incluía como área social uma área de interdição de caça, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, e consultado o Conselho Cinegético Municipal de Ourém, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º, todos do diploma supracitado:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É renovada a zona de caça municipal das freguesias de Espite e Matas (processo n.º 3646-AFN) bem como a respectiva transferência de gestão por um período de seis anos, sendo aquela constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Espite e Matas, ambas do município de Ourém, com a área de 3063 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 27 de Maio de 2010.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 4 de Janeiro de 2010.

(ver documento original)