Portaria n.º 419/92

Tipo
Portaria
Data
22/05/1992
Diploma n.º
419/92
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o modelo do requerimento para designação dos delegados técnicos tauromáquicos



Portaria n.º 419/92

de 22 de Maio

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º do Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo do requerimento para designação dos delegados técnicos tauromáquicos, que constitui o anexo I à presente portaria, o qual deverá dar entrada na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor até cinco dias úteis antes do espectáculo.

2.º Para espectáculos tauromáquicos, requeridos nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 456/85, de 29 de Outubro, o requerente preencherá na coluna «Observações» do modelo a que se refere o número anterior a sua identificação completa, o número do bilhete de identidade, o número de contribuinte, a morada e o telefone e anexará o atestado da junta de freguesia referido no artigo 5.º do decreto-lei atrás mencionado.

3.º Pela designação dos delegados técnicos tauromáquicos são devidas as taxas constantes da tabela que constitui o anexo II à presente portaria.

4.º Os delegados técnicos tauromáquicos têm direito a uma remuneração nos seguintes montantes:

a) Para corridas de touros, novilhadas e corridas mistas - 20000$00;

b) Para novilhadas populares, variedades taurinas e festivais taurinos - 15000$00.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 23 de Abril de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

ANEXO I

Requerimento de nomeação de delegados técnicos tauromáquicos, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto

(ver documento original)

ANEXO II

Taxas a pagar

(ver documento original)