Portaria n.º 419/2009

Tipo
Portaria
Data
17/04/2009
Diploma n.º
419/2009
Diário da República
N.º 75, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - e Ministério da Economia e da Inovação
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo (EIC), aprovado pela Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro



Portaria n.º 419/2009

de 17 de Abril

A Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, aprovou o Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define competências para o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

Na sequência das alterações ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de Novembro, 31/2008, de 25 de Fevereiro, e 195/2008, de 6 de Outubro, torna-se necessário conformar as disposições relativas ao pessoal técnico das entidades inspectoras aos princípios já adoptados para o reconhecimento dos responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração das instalações, atribuindo essa competência às associações públicas profissionais.

Aproveita-se, ainda, a experiência colhida relativamente às entidades inspectoras para clarificar algumas disposições referentes ao exercício da actividade, nomeadamente no que respeita à suspensão e cancelamento do seu reconhecimento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, no uso da competência delegada pelo Primeiro-Ministro, através do despacho n.º 15 896/2007, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2007, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, anexo à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do anexo da Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

O Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, adiante designadas por EIC, tem por objecto:

a) Definir o âmbito da actividade destas entidades e as suas atribuições;

b) Estabelecer as condições para o seu reconhecimento;

c) Regulamentar o exercício da respectiva actividade.

Artigo 3.º

[...]

1 - Para o exercício da actividade como EIC, a entidade requerente está sujeita a reconhecimento, nos termos deste Estatuto.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - O reconhecimento das EIC é da competência do director-geral de Energia e Geologia, devendo o respectivo despacho ser publicitado no sítio da Internet da DGEG.

2 - ...

a) Certidão actualizada do registo comercial e cópia dos respectivos estatutos, devidamente certificada pela gerência, direcção ou administração ou, na parte aplicável, a entrega do código de acesso à certidão permanente prevista na Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro;

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g) Documento em que o requerente declare sob compromisso de honra que se encontra regularizada a sua situação tributária ou contributiva ou, em sua substituição, a prestação de consentimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

3 - ...

4 - ...

5 - O seguro de responsabilidade civil será actualizado trienalmente, mediante a aplicação do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, devendo ser enviada à DGEG a prova da sua actualização.

6 - ...

7 - Os pedidos de renovação do reconhecimento deverão ser apresentados à DGEG até 45 dias antes do termo de cada período, devendo as EIC fazer entrega da documentação exigida pela DGEG nos termos da legislação aplicável, devendo o despacho de reconhecimento ser publicitado nos termos do n.º 1.

8 - (Revogado.)

9 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A adequação da formação de base e da experiência curricular referidas no número anterior é reconhecida pela Ordem dos Engenheiros ou pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, tendo em atenção o disposto no número seguinte.

4 -...»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro

É aditado à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Suspensão e cancelamento do reconhecimento

1 - O reconhecimento da entidade inspectora pode ser suspenso ou cancelado pela DGEG por incumprimento dos requisitos que o determinaram ou do incumprimento dos deveres estabelecidos para o exercício da actividade.

2 - A suspensão ou cancelamento do reconhecimento são determinados por decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a entidade inspectora, nesse prazo, corrigir a situação que justificou o procedimento sob pena de o reconhecimento, após o decorrer daquele prazo, ser automaticamente cancelado.

4 - O cancelamento do reconhecimento obriga a entidade inspectora a entregar à DGEG, nos 60 dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentação relativos à sua actividade.

5 - A suspensão e o cancelamento do reconhecimento devem ser comunicados pela DGEG às DRE.

6 - A suspensão e o cancelamento são registados e publicitados pela DGEG na sua página da Internet.»

Em 9 de Março de 2009.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.