Portaria n.º 418-A/90

Tipo
Portaria
Data
07/06/1990
Diploma n.º
418-A/90
Diário da República
N.º 131, Série I
Emitentes
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à requisição civil dos técnicos de telecomunicações aeronáuticas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA. E. P.



Portaria n.º 418-A/90

de 7 de Junho

Dando execução à Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/90, que reconheceu a necessidade de proceder à requisição civil dos técnicos de telecomunicações aeronáuticas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, e no artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º e tendo em vista o prescrito no n.º 1 do artigo 1.º, todos do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, são requisitados os técnicos de telecomunicações aeronáuticas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que se encontram em greve nesta empresa.

2.º A requisição civil visa a prestação por aqueles trabalhadores de todas as tarefas que constituem o objecto do seu contrato de trabalho e será efectivada à medida das necessidades da prestação dos serviços mínimos de apoio à navegação aérea, tal como definidos no anexo, parte integrante deste diploma.

3.º A requisição dura pelo prazo de 60 dias.

4.º A requisição é executada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que é investido de todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e para adoptar as medidas adequadas ao seu cumprimento.

5.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência de Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que fica directamente responsável perante o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

6.º Os poderes e competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações referidos nos números anteriores podem ser delegados no Secretário de Estado dos Transportes, com a faculdade de subdelegação.

7.º Durante o período de requisição, os trabalhadores por ela abrangidos ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.

8.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Junho de 1990.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

ANEXO

1 - Os sobrevoos internacionais nas FIR's de Lisboa e Santa Maria.

2 - Os voos impostos por situações críticas relativas à segurança de pessoas e bens, neles se compreendendo os voos-ambulância.

3 - Os movimentos de emergência, considerando-se como tais as situações declaradas em voo, designadamente por razões de ordem técnica ou meteorológica, e outros que, pela sua natureza, tornem absolutamente inadiável a assistência ao voo.

4 - Os voos militares.

5 - Os voos de Estado, entendendo-se como tais os declarados como transporte de entidades representantivas de Estados soberanos.

6 - Os voos de e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira abrangem exclusivamente os voos a efectuar entre Portugal continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

7 - Os voos interilhas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.