Portaria n.º 416-A/91

Tipo
Portaria
Data
17/05/1991
Diploma n.º
416-A/91
Diário da República
N.º 113, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna e da Educação
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas aos cursos de oficiais para os quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, criados pelo Decreto-Lei n.º 173/91, de 11 de Maio



Portaria n.º 416-A/91

de 17 de Maio

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 173/91, de 11 de Maio;

Sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna e da Educação, o seguinte:

1.º

Organização dos cursos

Os cursos criados pelo Decreto-Lei n.º 173/91, de 11 de Maio, organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3.º

Planos de estudo

1 - O plano de estudo de cada curso é fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar, ouvido o conselho académico.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República.

4.º

Precedências

1 - A tabela e o regime de precedências a aplicar às inscrições em cada curso são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar, ouvido o conselho académico.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Tirocínios

1 - O tirocínio, que integra cada um dos cursos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/91, de 11 de Maio, tem lugar no último ano do curso, nos centros de instrução ou instituições adequadas, propostos pelos comandos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

2 - A data do início e a duração de cada tirocínio são fixadas anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar.

3 - Os tirocínios decorrem sob a orientação da Academia Militar, sendo os seus programas fixados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com os comandantes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, ouvido o conselho académico.

6.º

Classificação de licenciatura

1 - A classificação de licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

((d - 1) x (AC) + T)/d

em que:

d = duração normal do curso;

AC = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidas os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;

T = classificação final do tirocínio, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

2 - Os coeficientes de ponderação para o cálculo de AC são de 2 para as cadeiras anuais e de 1 para as cadeiras semestrais.

7.º

Classificação final do curso

A classificação final do curso a que se refere a Portaria n.º 724/82, de 24 de Julho, é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

8.º

Entrada em funcionamento

Os cursos agora criados entram em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo que for fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar, verificada a existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua concretização.

Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna e da Educação.

Assinada em 6 de Maio de 1991.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I

Licenciatura em Ciências Militares

Especialidade de Guarda Nacional Republicana

Ramo Armas

1 - Área científica do curso: Ciências Militares.

2 - Duração normal do curso:

a) Parte escolar: quatro anos lectivos;

b) Tirocínio para oficial (TPO): um ano lectivo.

3 - Estrutura curricular:

a) Créditos mínimos das áreas científicas de índole estritamente académica:

Matemática, Informática e Representação Gráfica ... 29,5

Física e Química ... 4,5

Ciências da Terra e do Espaço ... 3

Organização, Táctica e Logística ... 21

Material e Tiro ... 4,5

Comando e Estratégia Militar ... 12

Economia, Gestão e Administração ... 5

Ciências Sócio-Políticas e Direito ... 47,5

TPO ... 35

Total ... 134,5

b) Carga horária mínima das áreas disciplinares de Instrução e Treino:

Horas

Preparação e Treino Militares ... 510

Treino Físico ... 510

Línguas Estrangeiras ... 240

Total ... 1260

ANEXO II

Licenciatura em Ciências Militares

Especialidade de Guarda Nacional Republicana

Ramo Administração

1 - Área científica do curso: Ciências Militares.

2 - Duração normal do curso:

a) Parte escolar: quatro anos lectivos;

b) Tirocínio para oficial (TPO): um ano lectivo.

3 - Estrutura curricular:

a) Créditos mínimos das áreas científicas de índole estritamente académica:

Matemática, Informática e Representação Gráfica ... 37,5

Física e Química ... 4,5

Ciências da Terra e do Espaço ... 3

Organização, Táctica e Logística ... 14

Material e Tiro ... 4,5

Comando e Estratégia Militar ... 12

Economia, Gestão e Administração ... 47,5

Ciências Sócio-Políticas e Direito ... 14

Tirocínio ... 35

Total ... 172

b) Carga horária mínima das áreas disciplinares de Instrução e Treino:

Horas

Preparação e Treino Militares ... 510

Treino Físico ... 510

Línguas Estrangeiras ... 240

Total ... 1260

ANEXO III

Licenciatura em Ciências Militares

Especialidade de Guarda Fiscal

Ramo Fiscal e Aduaneiro

1 - Área científica do curso: Ciências Militares.

2 - Duração normal do curso:

a) Parte escolar: quatro anos lectivos;

b) Tirocínio para oficial (TPO): um ano lectivo.

3 - Estrutura curricular:

a) Créditos mínimos das áreas científicas de índole estritamente académica:

Matemática, Informática e Representação Gráfica ... 29,5

Física e Química ... 4,5

Ciências da Terra e do Espaço ... 3

Organização, Táctica e Logística ... 21

Material e Tiro ... 4,5

Comando e Estratégia Militar ... 12

Economia, Gestão e Administração ... 28

Ciências Sócio-Políticas e Direito ... 28

TPO ... 35

Total ... 165,5

b) Carga horária mínima das áreas disciplinares de Instrução e Treino:

Horas

Preparação e Treino Militares ... 510

Treino Físico ... 510

Línguas Estrangeiras ... 240

Total ... 1260

ANEXO IV

Licenciatura em Ciências Militares

Especialidade de Guarda Fiscal

Ramo Administração

1 - Área científica do curso: Ciências Militares.

2 - Duração normal do curso:

a) Parte escolar: quatro anos lectivos;

b) Tirocínio para oficial (TPO): um ano lectivo.

3 - Estrutura curricular:

a) Créditos mínimos das áreas científicas de índole estritamente académica:

Matemática, Informática e Representação Gráfica ... 37,5

Física e Química ... 4,5

Ciências da Terra e do Espaço ... 3

Organização, Táctica e Logística ... 14

Material e Tiro ... 4,5

Comando e Estratégia Militar ... 12

Economia, Gestão e Administração ... 47,5

Ciências Sócio-Políticas e Direito ... 14

Tirocínio ... 35

Total ... 172

b) Carga horária mínima das áreas disciplinares de Instrução e Treino:

Horas

Preparação e Treino Militares ... 510

Treino Físico ... 510

Línguas Estrangeiras ... 240

Total ... 1260