Portaria n.º 413/95

Tipo
Portaria
Data
08/05/1995
Diploma n.º
413/95
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Agricultura
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos a pagar ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (IPPAA-CNPPA). Revoga a Portaria n.º 16/92, de 13 de Janeiro



Portaria n.º 413/95

de 8 de Maio

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, impõe a fixação, por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos que aquele diploma estabelece.

Por outro lado, o Regulamento (CEE) n.º 3600/92, de 11 de Dezembro de 1992, que veio estabelecer normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.º 2 do artigo 8.º da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, agora transposta pelo Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, impõe a observância de regras específicas, nomeadamente quanto à avaliação de substâncias activas.

Este factor, aliado aos avanços técnicos e científicos verificados no âmbito dos produtos fitofarmacêuticos e da protecção das culturas que, aliás, postularam a reforma do enquadramento legislativo dessa matéria, implica também a utilização de métodos e processos que tornam desactualizada a tabela de preços para homologação desses produtos fixada pela Portaria n.º 16/92, de 13 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de preços a pagar ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (IPPAA-CNPPA), anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Tendo em consideração os custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações, o valor atribuído a cada ponto é de 1$00 no corrente ano.

3.º Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-ão em consideração o substrato, o número e a natureza da substância activa, o tipo, o número e a natureza dos ensaios e, bem assim, quaisquer outros elementos considerados de interesse para a fixação do preço.

4.º Relativamente aos estudos previstos em A, n.º 3, da tabela anexa a esta portaria, será elaborada pelo IPPAA-CNPPA uma previsão de custos, em relação aos quais devem ser pagos 20% antecipadamente.

5.º Os pagamentos referidos em A, n.º 4, da tabela anexa devem ser pagos em Janeiro, a partir do ano em que o produto foi autorizado, devendo em 1995 o referido pagamento ser efectuado no mês seguinte ao da publicação desta portaria.

6.º O pagamento referido em B, n.º 1, deverá ser efectuado 35% no acto da entrega do processo e 65% no início do exame [artigos 6.1 e 7.1 do Regulamento (CEE) n.º 3600/92].

7.º É revogada a Portaria n.º 16/92, de 13 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.

Assinada em 7 de Abril de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

Tabela de preços a pagar ao CNPPA pela execução do previsto no Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, e no Regulamento (CEE) n.º 3600/92, de 11 de Dezembro de 1992.

(ver documento original)