Portaria n.º 413/2001

Tipo
Portaria
Data
18/04/2001
Diploma n.º
413/2001
Diário da República
N.º 91, Série I
Emitentes
Presidência da República, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Susceptível de Obtenção da Denominação de Origem Porto



Portaria n.º 413/2001

de 18 de Abril

O critério da autorização da beneficiação dos mostos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD) para produção de vinhos generosos, não obstante a sua evolução ao longo do tempo, sempre teve por base uma avaliação do potencial qualificativo das vinhas dedicadas a essa produção.

O regime instituído inicialmente determinava que os viticultores e comerciantes que pretendessem beneficiar vinhos comunicassem a sua pretensão à Casa do Douro, indicando a respectiva quantidade e referindo as propriedades onde eram produzidas as uvas.

Em função da qualidade e do montante total a beneficiar, a direcção da Casa do Douro deliberava sobre a pretendida beneficiação. Da deliberação tomada era dado conhecimento aos interessados e, quando houvesse necessidade de restringir as quantidades a beneficiar, eram indicados os motivos determinantes, recorrendo-se a rateio subordinado ao critério da qualidade.

Em 1935, através da Portaria n.º 8198, de 12 de Agosto, foram pela primeira vez adoptadas normas gerais fixando os parâmetros a considerar para esse efeito. Os elementos escolhidos apontavam claramente para uma demarcação mais selectiva dentro do universo da RDD, com base na altitude e no solo, elementos com reconhecida influência na qualidade dos mostos produzidos.

A selecção dos mostos a beneficiar pressupunha, para uma aplicação equitativa do critério então definido, a realização de um cadastro da propriedade. Assim, em 1937, a Casa do Douro deu início aos serviços cadastrais para que, conhecendo as suas características e baseando-se em dados concretos, pudesse realizar correctamente a distribuição do benefício.

Em 1947 e após um estudo crítico das bases de classificação anteriormente definidas, por proposta do engenheiro Moreira da Fonseca, foram considerados novos elementos, para que a conjugação de todos os factores permitisse traduzir a posição real do prédio numa escala de valores. A cada um dos elementos considerados e segundo a sua importância relativa passou a ser atribuída uma pontuação cujo somatório permitia agrupar as propriedades em classes de A a I. Uma das principais inovações então introduzidas foi a de incluir, nos elementos de avaliação, a localização do prédio dentro da RDD, o que constitui uma verdadeira zonagem da área geográfica demarcada, dividindo-a em cinco secções e estas, por sua vez, em sectores.

O método de pontuação actualmente em vigor conserva, no essencial, a ideia do seu autor, tendo sido acolhidas algumas alterações, que foram sendo progressivamente introduzidas no método de classificação.

Na sequência do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, e da publicação do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 7.º deste diploma, impõe-se proceder à definição do método a utilizar para atribuição da respectiva classificação a cada prédio ou parcela.

A relevância desta questão determina que, sem prejuízo de uma posterior revisão mais aprofundada, se fixe, desde já, tal método de classificação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, que seja aprovado o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Susceptível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, anexo ao presente diploma.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.

REGULAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DAS PARCELAS COM CULTURA DE VINHA PARA A PRODUÇÃO DE VINHO SUSCEPTÍVEL DE OBTENÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PORTO.

Artigo 1.º

1 - A classificação das parcelas destinadas à cultura da vinha para produção de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Porto será atribuída segundo o método definido no presente Regulamento, mediante inclusão numa das classes referidas no artigo 5.º, em função do somatório das pontuações resultantes da tabela I.

2 - Para efeitos de atribuição do benefício, o somatório das pontuações a que se refere o número anterior não se poderá situar num nível inferior ao intervalo compreendido entre 201 e 400 pontos.

Artigo 2.º

1 - Para efeitos de pontuação das parcelas serão tidos em consideração e avaliados os seguintes elementos edafo-climáticos e culturais, mediante a aplicação do disposto na tabela I:

a) Localização;

b) Altitude;

c) Exposição;

d) Inclinação da parcela;

e) Abrigo;

f) Natureza do terreno;

g) Pedregosidade;

h) Castas;

i) Idade da vinha;

j) Produtividade;

k) Compasso;

l) Armação.

2 - Os elementos referidos no número anterior deverão constar da ficha cadastral de cada parcela, que incluirá ainda os seguintes elementos identificativos:

a) Localização da parcela, mediante indicação do concelho, freguesia e lugar;

b) Nome e geocódigo da parcela;

c) Número de exploração vitícola;

d) Identificação do viticultor e números de viticultor e contribuinte;

e) Situação jurídica da exploração;

f) Identificação do proprietário e número de contribuinte;

g) Proprietário anterior;

h) Confrontações;

i) Vertentes e margens de cursos de água;

j) Povoamento e percentagem de falhas;

k) Forma de condução;

l) Aspectos culturais do terreno (armação do terreno);

m) Irrigação;

n) Culturas intercalares e consociações;

o) Estado da vinha;

p) Outras informações úteis.

Artigo 3.º

A avaliação das parcelas, para efeitos de pontuação, compete à Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD).

Artigo 4.º

1 - De acordo com o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, os viticultores deverão comunicar à CIRDD, até 31 de Janeiro de cada ano, as alterações dos elementos mencionados no artigo 2.º que se tenham verificado relativamente às respectivas parcelas.

2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, a área de cada parcela, assim como a respectiva classificação, será comunicada pela CIRDD ao viticultor mencionado na ficha cadastral por circular a enviar até 15 de Maio.

3 - Em simultâneo com o envio das circulares mencionadas no número anterior, serão publicitadas as classificações atribuídas em cada freguesia, através de afixação de editais na respectiva junta de freguesia.

4 - Da classificação atribuída cabe reclamação, sem efeito suspensivo, a apresentar sob forma escrita no prazo de 15 dias a contar da notificação ao viticultor, a qual será decidida pela comissão executiva da CIRDD.

Artigo 5.º

As parcelas a classificar serão agrupadas, em função da pontuação obtida pelo somatório das pontuações atribuídas relativamente a cada elemento referido no n.º 1 do artigo 2.º, nas seguintes classes:

A - parcelas com pontuação superior a 1200 pontos;

B - parcelas com pontuação compreendida entre 1001 e 1200 pontos;

C - parcelas com pontuação compreendida entre 801 e 1000 pontos;

D - parcelas com pontuação compreendida entre 601 e 800 pontos;

E - parcelas com pontuação compreendida entre 401 e 600 pontos;

F - parcelas com pontuação compreendida entre 201 e 400 pontos;

G - parcelas com pontuação compreendida entre 001 e 200 pontos;

H - parcelas com pontuação compreendida entre -201 e 000 pontos;

I - parcelas com pontuação compreendida entre -401 e -200 pontos.

TABELA I

1 - Localização. - Para efeitos da pontuação da localização, a Região Demarcada do Douro é dividida em cinco secções que, por sua vez, são subdivididas em sectores, nos termos constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

2 - Altitude. - A pontuação a atribuir ao elemento altitude variará de um máximo de 240 pontos positivos (na 4.ª e 5.ª secções), para vinhas situadas até 150 m de altitude, a 900 pontos negativos para vinhas situadas a altitudes acima da cota 650 (na 1.ª secção), devendo ser considerada a altitude média ponderada de cada parcela.

(ver tabela no documento original)

3 - Exposição. - As pontuações atribuídas à exposição dos prédios ou parcelas nas diferentes secções serão determinadas por aplicação do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

4 - Inclinação. - A pontuação a atribuir à inclinação será a constante do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

5 - Abrigo. - Mediante o abrigo proporcionado pelas montanhas que circundam o Douro e pelo próprio relevo, aos ventos frios de norte, os prédios ou parcelas são classificados quanto ao abrigo em muito abrigadas, abrigadas e pouco ou nada abrigadas, sendo-lhes atribuída respectivamente a seguinte pontuação:

(ver tabela no documento original)

6 - Natureza do terreno. - Em função da natureza do terreno atribuir-se-á a seguinte pontuação:

(ver tabela no documento original)

7 - Pedregosidade. - Os terrenos, quanto a este factor também designado por cascalho, são classificados em muito cascalhentos, regularmente cascalhentos e pouco ou nada cascalhentos, sendo pontuados nos termos seguintes:

(ver tabela no documento original)

8 - Castas. - De acordo com a legislação comunitária, as castas cultivadas na Região, quer brancas quer tintas, são classificadas em recomendadas e autorizadas, valorizadas conforme o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

Para efeito de registo e classificação das parcelas, o grupo das castas recomendadas é subdividido em muito boas e boas e o grupo das castas autorizadas, dada a sua extensão e dispersão qualitativa, é subdividido em cinco subgrupos.

Classificação das castas

Castas recomendadas

(ver tabela no documento original)

Castas autorizadas

(ver tabela no documento original)

Número FV - referenciação da casta no ficheiro vitivinícola do Douro.

ST - R - recomendada; A - autorizada.

Cor - B - branca; T - tinta.

Sinonímia - refere-se aos nomes em diferentes zonas vitícolas de castas feno e genotipicamente iguais.

9 - Idade da vinha. - A idade da vinha deverá ser pontuada nos termos seguintes:

(ver tabela no documento original)

10 - Produtividade. - A valorização deste factor é calculada tendo em linha de conta o limite máximo de produtividade de 55 hl/ha, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho.

Assim, a valorização da produtividade de uma parcela é fixada em 120 pontos positivos, desde que o limite de 55 hl/ha não tenha sido ultrapassado. Salvo derrogação específica, superiormente determinada, sempre que se observem produtividades superiores àquele limite a parcela não será pontuada.

11 - Compasso. - Este factor mantém a mesma pontuação de 50 pontos positivos para todas as vinhas cuja densidade seja igual ou superior ao mínimo estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto.

12 - Armação. - Todas as vinhas que estejam de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, terão uma valorização de 100 pontos.