Portaria n.º 41/2011

Tipo
Portaria
Data
19/01/2011
Diploma n.º
41/2011
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o preço máximo de venda de biodiesel pelos produtores de biocombustíveis às entidades obrigadas a efectuar a sua incorporação no gasóleo rodoviário



Portaria n.º 41/2011

de 19 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que impõe, no seu artigo 28.º, quotas mínimas de incorporação obrigatória de biodiesel no gasóleo utilizado no sector dos transportes, a vigorar até 31 de Dezembro de 2014, prevê, no n.º 1 do artigo 31.º, a fixação de um preço máximo de venda desse biodiesel por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Tendo em conta a necessidade de assegurar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade impostos no mesmo decreto-lei, condição necessária para a emissão de títulos de biocombustíveis (TdB), e que esses títulos são a forma que os incorporadores têm à sua disposição para comprovar as suas obrigações de incorporação de biocombustíveis;

A Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril, definiu o cálculo de preço máximo de venda de biodiesel, que se aplicou até ao final de 2010, baseado na aplicação do valor mínimo de três fórmulas, A, B, e C, que se baseavam no custo internacional do biodiesel, no preço internacional do gasóleo e no preço das matérias-primas necessárias à produção do biodiesel. Esta fórmula garantia que o biocombustível incorporado no gasóleo nunca ultrapassava um diferencial máximo incluído na fórmula B face ao custo do gasóleo, protegendo os consumidores finais.

Com a alteração da fiscalidade incidente sobre os combustíveis prevê-se um acentuado aumento do preço de venda ao público do gasóleo. Por outro lado, o acentuado aumento do custo das matérias-primas necessárias à produção nacional dos biocombustíveis coloca em causa o funcionamento das instalações nacionais de produção de biocombustível, a manter-se a fórmula de preço máximo da Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril.

Assim, de forma a manter a produção nacional de biocombustíveis com um custo que seja aceitável para o consumidor final, aprova-se um valor do preço máximo para o biodiesel acompanhado pelo TdB através de uma formula de cálculo inspirada nas fórmulas B e C da Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril, que mantém uma indexação à fórmula dos custos de produção que permite a manutenção da produção em circunstâncias mais adversas continuando a proteger o consumidor contra variações anómalas dos custos das matérias-primas. O biodiesel vendido sem TdB verá o seu preço máximo indexado ao preço do gasóleo nos mercados internacionais.

Assim:

Nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:

Artigo único

Limite de preço de venda de biocombustíveis

1 - O preço máximo de venda de biodiesel pelos produtores de biocombustíveis às entidades obrigadas a efectuar a sua incorporação no gasóleo rodoviário, quando acompanhado pelos respectivos TdB, à razão de 1 TdB por cada tep de biodiesel, para efeitos do cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, é calculado com base nas seguintes fórmulas (em euros por metro cúbico):

Preço máximo = index mix óleos + index frete + index metanol + custos variáveis produção + outros custos produção

(ver documento original)

2 - O preço máximo de venda de biodiesel, conforme definido no número anterior, fica limitado ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Limite = GO 10 ppm * 0,845 * (euro)/USD + 650

onde:

GO 10 ppm = cotação Northwest Europe Cargoes Mean CIF NWE/Basis ARA Diesel 10 ppm NWE, em USD/ton, publicada em Platts European Marketscan;

(euro)/USD = taxa de câmbio (euro)/USD publicadas pelo Banco Central Europeu.

3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por TdB os títulos de biocombustíveis conforme definidos pelos artigos 13.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.

4 - O preço máximo de venda de biocombustível definido no n.º 1 é calculado no dia 20 de cada mês, de acordo com a média das cotações do mês móvel anterior (m-1) ao mês de entrega de biocombustível (m).

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 13 de Janeiro de 2011.