Portaria n.º 406/97

Tipo
Portaria
Data
23/06/1997
Diploma n.º
406/97
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais



Portaria n.º 406/97

de 23 de Junho

A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 26 de Junho de 1995, o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Na execução do Plano deverá ser respeitada a legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional, designadamente o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 13 de Maio de 1997.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA AVENIDA DA VENEZUELA, NO MUNICÍPIO DE CASCAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento, respeitante ao Plano de Pormenor que abrange um terreno sito entre Monte Estoril e Cascais, inclui disposições sobre a ocupação e uso do solo nas áreas destinadas a habitação e nas áreas destinadas a zonas verdes privadas e zonas abrangidas por condicionantes.

Artigo 2.º

Considera-se abrangida pelo Plano a área constante na planta de implantação, sendo definida pelos seguintes limites:

a) A norte, pela Avenida de Pádua;

b) A nascente, pela Rua dos Açores;

c) A poente, pela ribeira dos Boqueiros;

d) A sul, por propriedade privada.

Artigo 3.º

Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Zonamento

Artigo 4.º

O Plano de Pormenor abrange uma zona de habitação plurifamiliar.

Artigo 5.º

As áreas sobrantes que resultam dos planos de pormenor serão integradas no domínio público.

CAPÍTULO III

Espaço construído

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 6.º

As normas genéricas que regulamentarão a construção são as seguintes: na elaboração e instrução dos projectos dos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e regulamentos específicos, tais como o Regulamento Geral do Ruído, o Regulamento das Características do Comportamento Técnico dos Edifícios e o Regulamento de Segurança contra Incêndios, bem como outros que entretanto venham a ser publicados, e também as normas e posturas municipais em vigor.

Artigo 7.º

A percentagem de ocupação máxima do terreno é de 32% (incluindo anexos).

§ único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação, incluem-se todas as áreas de construção propriamente ditas e anexos.

Artigo 8.º

No caso de construção de caves, as áreas destes espaços não contabilizam para a área de construção referida no quadro anexo se forem destinados a parqueamento, arrecadações e espaços técnicos.

Artigo 9.º

As cotas de soleira determinam-se a partir do terreno natural, podendo acrescer em relação a este 0,50 m.

SECÇÃO II

Zona habitacional plurifamiliar

Artigo 10.º

A zona habitacional constitui as parcelas designadas pelos conjuntos n.os 1 e 2.

Artigo 11.º

Os edifícios têm o máximo de quatro pisos acima do solo, unicamente utilizados para habitação. Poderá ser construída uma cave, destinada exclusivamente a estacionamento, arrecadação e espaços técnicos.

Artigo 12.º

Qualquer anexo a construir só poderá ter um piso, não devendo a sua área de implantação ser superior a 45 m2, não ultrapassando a altura de 2,80 m.

Artigo 13.º

O índice de ocupação terá um valor máximo de 0,48 m.

§ único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação, incluem-se todas as áreas de construção da edificação propriamente dita e anexos, excluindo-se apenas as caves que se encontrem nas condições previstas no artigo 12.º

Artigo 14.º

Os afastamentos mínimos das construções aos limites das parcelas são os seguintes:

Conjunto n.º 1:

a) Afastamento frontal - 8 m;

b) Afastamentos laterais - 8 m;

c) Afastamento a tardoz (logradouro) - 40 m;

Conjunto n.º 2:

a) Afastamento frontal - 6 m;

b) Afastamentos laterais - 8 m;

c) Afastamento a tardoz - 8 m.

CAPÍTULO IV

Espaço exterior

Artigo 15.º

O espaço exterior será objecto de um projecto de arranjos exteriores.

Artigo 16.º

A delimitação das parcelas (conjuntos n.os 1 e 2) abrangidas pelo Plano deverá obedecer ao seguinte:

a) As vedações confinantes com a via pública não poderão ter altura total superior a 2 m nem apresentar uma área opaca superior a 35% da superfície da vedação;

b) Outras soluções poderão ser adoptadas, desde que devidamente justificadas no projecto de arranjos exteriores.

CAPÍTULO V

Áreas e índices

Artigo 17.º

As áreas do conjunto do Plano de Pormenor resumem-se ao indicado no quadro anexo.

Considerando:

Área de intervenção - 22284 m2;

Área de implantação máxima - 5160 m2;

Área total do terreno destinada a construção habitacional - 18000 m2;

Área destinada a arruamentos e zona verde - 4284 m2;

Número de parcelas - 2;

temos:

Percentagem de ocupação total do conjunto n.º 1 = 26% (2600 m2/10000 m2);

Percentagem de ocupação total do conjunto n.º 2 = 32% (2560 m2/8000 m2);

Percentagem de ocupação total = 23% (5160 m2/22284 m2);

Índice de ocupação do conjunto n.º 1 = 0,46 (4600 m2/10000 m2);

Índice de ocupação do conjunto n.º 2 = 0,77 (6200 m2/8000 m2);

Índice de ocupação = 0,48 (10800 m2/22284 m2);

sendo:

Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) = área de implantação/área de intervenção;

Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) do conjunto n.º 1 = área de implantação/área da parcela;

Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) do conjunto n.º 2 = área de implantação/área da parcela;

Índice de ocupação = área de construção/área de intervenção;

Índice de ocupação do conjunto n.º 1 = área de construção/área da parcela;

Índice de ocupação do conjunto n.º 2 = área de construção/área da parcela.

Lugares de estacionamento:

Conjunto n.º 1

Piso 1 ... 60

Exterior ... 16

...76

Conjunto n.º 2

Piso 1 ... 40

Piso 0 ... 22

Exterior ... 20

... 82

Total ... 158

(ver documento original)