Portaria n.º 404/95

Tipo
Portaria
Data
05/05/1995
Diploma n.º
404/95
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional e do Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a fórmula de cálculo das taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e pelos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima pela determinação da arqueação das embarcações, reconhecimento dos respectivos cálculos, emissão do certificado de arqueação e emissão de 2.ª via desse certificado



Portaria n.º 404/95

de 5 de Maio

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 245/94, de 26 de Setembro, compete à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima determinar a arqueação das embarcações, reconhecer os respectivos cálculos e emitir os competentes certificados.

Pelos serviços prestados a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e os órgãos do Sistema de Autoridade Marítima cobrarão as taxas que forem fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, nos termos do artigo 14.º do referido diploma.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, o seguinte:

1.º Pela determinação da arqueação, reconhecimento dos respectivos cálculos, emissão do certificado de arqueação e emissão de 2.ª via desse certificado, nos termos do Decreto-Lei n.º 245/94, de 26 de Setembro, a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e os órgãos do Sistema de Autoridade Marítima cobrarão as respectivas taxas, calculadas através da fórmula:

T = H x TSF

em que:

T é a taxa a cobrar, em escudos;

H é o coeficiente variável, determinado de acordo com os serviços prestados, constantes do anexo a este diploma;

TSF é o valor do vencimento hora de um técnico superior da função pública, com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão;

2.º Simultaneamente com a taxa que resulta da aplicação da fórmula prevista no número anterior é devido o custo de deslocação, quando a ele haja lugar por força do serviço prestado, e, bem assim, o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se os serviços forem prestados a pedido dos interessados para além do período normal de trabalho fixado pela Administração.

3.º Sempre que haja lugar à deslocação de um funcionário, a prestação dos serviços deve iniciar-se no local e à hora acordados entre a Administração e os interessados e em caso de não comparência destes é cobrada a importância correspondente às despesas suportadas pela Administração.

4.º As taxas cobradas constituem receita própria da entidade que prestar os serviços relativos à arqueação.

Ministérios da Defesa Nacional e do Mar.

Assinada em 15 de Março de 1995.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

ANEXO

(ver documento original)