Portaria n.º 403/73

Tipo
Portaria
Data
08/06/1973
Diploma n.º
403/73
Diário da República
N.º 135, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Suspende a cobrança da sobretaxa que incide sobre a exportação de pedra britada, classificada pelo artigo 88.º da Pauta de Exportação vigente no Estado de Moçambique



Portaria n.º 403/73

de 8 de Junho

Mostrando-se conveniente desonerar de encargos fiscais aduaneiros a exportação de pedra britada originária de Moçambique;

Ouvido o Governo-Geral daquele Estado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:

1 - Fica suspensa a cobrança da sobretaxa que incide sobre a exportação de pedra britada, classificada pelo artigo 88.º da Pauta de Exportação vigente no Estado Português de Moçambique.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.

Ministério do Ultramar, 24 de Maio de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.