Portaria n.º 403/72

Tipo
Portaria
Data
22/07/1972
Diploma n.º
403/72
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede à Câmara Municipal de Tomar o exclusivo de pesca desportiva num troço do rio Nabão



Portaria n.º 403/72

de 22 de Julho

Com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder à Câmara Municipal de Tomar o exclusivo de pesca desportiva num troço do rio Nabão, sito no concelho de Tomar, nas condições a seguir indicadas:

1.ª A concessão do referido troço, que é do tipo de águas correntes, abrange uma extensão de 8 km, medidos ao longo do curso do rio Nabão, e fica compreendida entre o açude de pedra da Fábrica de Fiação e Tecidos, a montante, e o açude de pedra da Fábrica de Marianaia, a jusante, ocupando uma área de 31,30 ha.

2.ª O prazo de validade da concessão é de oito anos, a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo em que esta expirar.

3.ª A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 1600$00 e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.

4.ª A importância referida, que constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos serviços regionais respectivos.

5.ª O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro.

6.ª A concessionária não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e a necessária homologação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

7.ª A concessionária fica obrigada a proceder a repovoamentos sempre que necessário.

8.ª Para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, a concessionária obriga-se a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, designadamente quanto ao revestimento florestal e arbóreo das margens e demarcação das zonas de abrigo e desova para protecção da reprodução e criação das espécies Piscícolas.

9.ª Para efeitos de policiamento da concessão, a Câmara Municipal de Tomar assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada, pelo menos, um guarda florestal auxiliar.

Secretaria de Estado da Agricultura, 11 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.