Portaria n.º 402/2007

Tipo
Portaria
Data
10/04/2007
Diploma n.º
402/2007
Diário da República
N.º 70, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e da Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro



Portaria n.º 402/2007

de 10 de Abril

A Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1301-A/2002, de 28 de Setembro, aprovou o Regulamento do Transporte de Doentes, que atribuiu ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) a competência para a vistoria das ambulâncias e emissão do respectivo certificado.

O mesmo Regulamento isenta de alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes as associações ou corpos de bombeiros, bem como as delegações da Cruz Vermelha Portuguesa. Não obstante, as ambulâncias destas entidades estão sujeitas a licenciamento pela Direcção-Geral de Viação, ou pelo organismo que lhe venha a suceder nas suas atribuições, o que só pode verificar-se depois de vistoriadas pelo INEM.

Desta forma, importa proceder à clarificação dos procedimentos a adoptar no âmbito da vistoria de ambulâncias.

Aproveita-se o ensejo para proceder à redefinição do número de tripulantes das ambulâncias de socorro de acordo com as boas práticas, internacionalmente definidas, e a análise de custo/benefício.

Por outro lado, é necessário proceder a uma adequação de alguns anexos à definição legal dos actos permitidos aos tripulantes de ambulância de socorro dos quais se excluem os actos de realização obrigatória por médicos ou enfermeiros.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Saúde, o seguinte:

1.º Nos n.os 1.4 e 3.6 do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1301-A/2002, de 28 de Setembro, onde se lê «certificado de alvará» deve ler-se «certificado de vistoria».

2.º Os n.os 10, 10.1, 10.2, 25.1 e 25.3 do Regulamento do Transporte de Doentes passam a ter a seguinte redacção:

«10 - O licenciamento das ambulâncias é da competência da Direcção-Geral de Viação, na sequência de vistoria realizada pelo INEM, que emite o respectivo certificado de vistoria.

10.1 - No caso de ambulâncias pertencentes às entidades referidas no n.º 1.3 o certificado de vistoria fica sujeito ao pagamento de 25% da taxa prevista na alínea b) do n.º 3.6.

10.2 - A vistoria de ambulâncias pertencentes a outras entidades faz-se no âmbito do processo previsto no n.º 3.6.

25.1 - A tripulação das ambulâncias de socorro é constituída por dois elementos, sendo um simultaneamente o condutor.

25.3 - O outro elemento deve ter, pelo menos, o curso de tripulante de ambulância de transporte.»

3.º Ao n.º 11 do Regulamento de Transporte de Doentes é aditado o n.º 11.8:

«11.8 - As faixas de material reflector exterior das ambulâncias propriedade das entidades detentoras de corpos de bombeiros podem ser de cor branca.»

4.º Os quadros n.os 2, 6 e 10 do n.º 11 passam a ter a seguinte redacção:

QUADRO N.º 2

Equipamento de imobilização

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

Equipamento cardiovascular

(ver documento original)

QUADRO N.º 10

Equipamento de telecomunicações

(ver documento original)

Em 28 de Fevereiro de 2007.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.