Portaria n.º 401/94

Tipo
Portaria
Data
24/06/1994
Diploma n.º
401/94
Diário da República
N.º 144, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Aldeia Velha, Avis, Santo António de Alcorrego e Maranhão, município de Avis, e na freguesia de Galveias, município de Ponte de Sor



Portaria n.º 401/94

de 24 de Junho

Pela Portaria n.º 529/92, de 23 de Junho, foi concedida à Calatrava - Avis-Caça e Pesca, C. R. L., uma zona de caça turística com uma área de 8370 ha, situada nos municípios de Avis e Ponte de Sor.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos sitos no município de Avis, com uma área de 120 ha, e sitos no município de Ponte de Sor, com uma área de 119,80 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aldeia Velha, Avis, Santo António de Alcorrego e Maranhão, município de Avis, com uma área de 7505 ha, e na freguesia de Galveias, município de Ponte de Sor, com uma área de 1104,80 ha, perfazendo uma área de 8609,80 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 23 de Junho de 1999, à Calatrava - Avis-Caça e Pesca, C. R. L., com o número de pessoa colectiva 971336547 e sede no Serradão, Avis, a zona de caça turística da Calatrava I (processo n.º 911 do Instituto Florestal).

3.º A Calatrava - Avis-Caça e Pesca, C. R. L., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter cinco guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92,

8.º É revogada a Portaria n.º 529/92, de 23 de Junho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 23 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)