Portaria n.º 40/2011

Tipo
Portaria
Data
19/01/2011
Diploma n.º
40/2011
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a taxa a pagar pelas empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões, a favor do Instituto de Seguros de Portugal, para o ano de 2011



Portaria n.º 40/2011

de 19 de Janeiro

Nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa devida pelas entidades gestoras de fundos de pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril.

O Instituto de Seguros de Portugal, face à situação actual do mercado e à previsão para o ano de 2011, propôs a manutenção das taxas actualmente vigentes.

Considerando a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, e ao abrigo do despacho n.º 383/2010, de 29 de Dezembro de 2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa sobre a receita relativa a seguros directos

A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, é fixada para o ano de 2011 em 0,048 % sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo «Vida» e em 0,242 % sobre a receita processada, quanto aos seguros directos dos restantes ramos.

Artigo 2.º

Taxa sobre as contribuições para fundos de pensões

A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, é fixada para o ano de 2011 em 0,048 % sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.

Artigo 3.º

Liquidação a favor do Instituto de Seguros de Portugal

Os montantes correspondentes à aplicação das percentagens referidas nos artigos anteriores devem ser liquidados, quanto à taxa sobre os prémios de seguros, nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 121/83, de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Maio de 1983, e, quanto à taxa sobre as contribuições para fundos de pensões, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril.

O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 22 de Novembro de 2010.