Portaria n.º 4/89

Tipo
Portaria
Data
03/01/1989
Diploma n.º
4/89
Diário da República
N.º 2, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria no quadro de pessoal da Administração do Porto de Sines (APS) os lugares necessários à integração do pessoal oriundo do Gabinete da Área de Sines



Portaria n.º 4/89

de 3 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 182/88, de 21 de Maio, transmitiu para o domínio público do Estado e determinou a afectação à Administração do Porto de Sines (APS) de todas as infra-estruturas portuárias e de alguns terrenos e edifícios sitos na vila de Sines e até então integrados no património privativo do Gabinete da Área de Sines (GAS).

Aquelas transferências patrimoniais e de responsabilidades deverão ser acompanhadas da transferência das funções até então cometidas ao GAS em matéria portuária e dos funcionários que as vêm desempenhando, nos termos do artigo 3.º do referido diploma legal.

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, há que definir as regras de transição do pessoal do GAS afecto ao projecto portuário para o quadro de pessoal da APS, de acordo com as normas fixadas no Despacho Normativo n.º 63/88, de 27 de Julho.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 182/88, de 21 de Maio, o seguinte:

1.º Serão criados no quadro de pessoal da Administração do Porto de Sines (APS), a que se refere o artigo 4.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, os lugares necessários à integração do pessoal oriundo do Gabinete da Área de Sines (GAS) que, reunindo as condições adequadas para o desempenho das funções transferidas, esteja já afecto ao projecto portuário.

2.º A carreira e a categoria de integração serão as que os interessados detêm no GAS ou, não havendo correspondência, as equivalentes, determinadas com base nas habilitações literárias e letra de vencimento, de acordo com as regras fixadas no Despacho Normativo n.º 63/88, de 27 de Julho.

3.º O pessoal a integrar no quadro da APS, nos termos da presente portaria, é equiparado aos trabalhadores das administrações dos portos com vínculo à Administração Pública, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais constantes do EPAP, incluindo as que se referem à contagem de antiguidade para primeiro provimento nos novos quadros, considerando-se todo o tempo de serviço prestado ao projecto portuário do GAS como prestado às administrações dos portos.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 30 de Novembro de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Macário Correia, Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.