Portaria n.º 4/86

Tipo
Portaria
Data
03/01/1986
Diploma n.º
4/86
Diário da República
N.º 2, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos



Portaria n.º 4/86

de 3 de Janeiro

O Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria n.º 340/85, de 5 de Junho, prevê no n.º 1 do artigo 39.º que a composição do conselho consultivo compreenda os elementos referenciados nas alíneas a), b), c), d) e e).

A deficiente redacção imprimida ao n.º 2 do mesmo artigo tornou inoperante o preceituado anteriormente, pelo que se mostra necessário promover de imediato a adequada regularização legislativa por forma a repor a unidade do preceito.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria n.º 340/85, de 5 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, aprovar o seguinte:

1.º O n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria n.º 340/85, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Constarão de regulamento, a propor pela Caixa de Previdência, as normas por que se regerá a designação dos membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b), c), d) e) do n.º 1.

2.º Os efeitos do disposto no n.º 1.º retrotrairão à data da entrada em vigor daquela portaria.

Secretaria de Estado da Segurança Social.

Assinada em 2 de Dezembro de 1985.

O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.