Portaria n.º 4/81

Tipo
Portaria
Data
05/01/1981
Diploma n.º
4/81
Diário da República
N.º 3, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece disposições relativas à selecção dos funcionários da Inspecção-Geral de Finanças



Portaria n.º 4/81

de 5 de Janeiro

Mostrando-se desde já necessário regulamentar o processo de selecção dos funcionários da Inspecção-Geral de Finanças para efeito de provimento dos lugares a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, quando no momento da sua efectivação houver uma pluralidade de funcionários que reúnam as condições legalmente exigidas;

Considerando o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, no que se refere às carreiras especiais de inspecção e fiscalização, e ainda o previsto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro, no respeitante às restantes carreiras;

Atendendo a que a consideração das classificações de serviço dos últimos três anos tem por objectivo valorar a evolução profissional dos funcionários:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º A graduação dos funcionários em função das classificações de serviço dos últimos três anos, na categoria, para efeito do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, efectuar-se-á pela comparação das respectivas somas das pontuações estabelecidas na tabela em anexo.

2.º Os funcionários que não tiverem classificação de serviço, na mesma categoria, no penúltimo e ou antepenúltimo anos não serão pontuados relativamente a esses anos.

3.º No provimento dos lugares que impliquem direcção ou chefia referidos no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, a aplicação dos números anteriores da presente portaria dependerá ainda da apreciação das qualidades de direcção ou chefia, cuja ponderação é prevalente.

4.º Se, considerado o disposto nos números anteriores, subsistir a igualdade, passar-se-á à apreciação dos factores que para cada caso estiverem seguidamente indicados no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79.

5.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação das presentes normas serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, sob proposta do inspector-geral.

Secretaria de Estado do Orçamento, 10 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.

ANEXO

Tabela de pontuação

(ver documento original)