Portaria n.º 4/2021

Tipo
Portaria
Data
04/01/2021
Diploma n.º
4/2021
Diário da República
N.º 1, Série I
Emitentes
Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho (estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes)



Portaria n.º 4/2021

de 4 de janeiro

A Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, alterou o artigo 8.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro, eliminando, de entre as situações em que se possibilita a prescrição excecional de medicamentos por via manual, os casos de inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva Ordem profissional.

No entanto, o n.º 1 do artigo 3.º desta portaria estabeleceu que a alteração introduzida pela mesma só seria aplicável a partir de 31 de março de 2020, aos prescritores que se encontrassem devidamente referenciados pelas respetivas Ordens Profissionais como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º determinou que a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), disponibilizaria módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejassem.

Atendendo aos constrangimentos resultantes da pandemia provocada pela COVID-19, a norma transitória constante do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, foi alterada pela Portaria n.º 85/2020, de 3 de abril, estabelecendo-se uma nova data a partir da qual o regime daquela portaria se aplicaria aos inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a saber, o dia 31 de dezembro de 2020.

Sucede que face à situação epidemiológica relacionada com a doença COVID-19, com os inerentes constrangimentos processuais, procedimentais e organizacionais, não foi possível à SPMS, E. P. E., concretizar todas as ações de formação no prazo previsto na Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, na redação atual. Neste sentido, importa proceder à segunda alteração da referida norma transitória constante do artigo 3.º da Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, alargando o prazo nele previsto, a fim de garantir a disponibilização da adequada formação dos prescritores referenciados como em situação de inadaptação aos sistemas de informação e prescrição eletrónica.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pela Ministra da Saúde, nos termos do Despacho n.º 11199/2020, de 6 de novembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro

O n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A alteração introduzida pela presente portaria só é aplicável, aos prescritores que se encontrem devidamente referenciados pelas respetivas Ordens Profissionais como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a partir de 30 de junho de 2021.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 31 de dezembro de 2020.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 30 de dezembro de 2020.

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