Portaria n.º 4/2005

Tipo
Portaria
Data
05/01/2005
Diploma n.º
4/2005
Diário da República
N.º 3, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta o curso de bacharelato em Informática Industrial ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e aprova o respectivo plano de estudos



Portaria n.º 4/2005

de 5 de Janeiro

Sob proposta do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e da sua Escola Superior de Tecnologia;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 841/2004, de 16 de Julho;

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de bacharelato em Informática Industrial ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, criado pela Portaria n.º 841/2004, de 16 de Julho, nos termos do anexo da presente portaria.

2.º

Semestre lectivo

O número de semanas lectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Condições para a obtenção de grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

7.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 10 de Dezembro de 2004.

ANEXO

Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Escola Superior de Tecnologia

Curso de Informática Industrial

Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)