Portaria n.º 398/91

Tipo
Portaria
Data
13/05/1991
Diploma n.º
398/91
Diário da República
N.º 109, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita alguns pontos ao regulamento para inscrição das associações juvenis ao RNAJ (Registo Nacional de Associações Juvenis), aprovado pela Portaria n.º 140-A/89, de 25 de Fevereiro



Portaria n.º 398/91

de 13 de Maio

O regulamento para inscrição das associações juvenis no RNAJ (Registo Nacional de Associações Juvenis), aprovado pela Portaria n.º 140-A/89, de 25 de Fevereiro, fixa, no seu ponto 1.1, os requisitos que as associações devem preencher para se poderem considerar associações juvenis.

A aplicação deste regulamento tem vindo a revelar a existência de alguns desfasamentos entre os requisitos exigidos e algumas das formas que estas associações assumem.

Importa, pois, alterar esta situação por forma que este instrumento possa, cada vez mais, credenciar os reais protagonistas da participação juvenil.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 483/88, de 26 de Dezembro, que ao regulamento anexo à Portaria n.º 140-A/85, de 25 de Fevereiro, sejam aditados os seguintes pontos:

1.1 - ...

1.1.1 - O requisito exigido pela alínea d) do ponto anterior não é aplicável às associações de natureza escutista federadas em organizações reconhecidas internacionalmente.

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

1.4.1 - Às associações juvenis que prossigam fins de natureza sócio-profissional são aplicáveis as disposições constantes do presente regulamento, sendo consideradas de âmbito nacional desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham personalidade jurídica;

b) Desenvolvam, com carácter de efectividade e continuidade, actividades de âmbito nacional dirigidas a jovens;

c) Da sua actividade e designação resulte expressamente o seu carácter juvenil;

d) Possuam, pelo menos, 200 associados;

e) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva;

f) Os respectivos estatutos fixem um limite etário à admissão e manutenção da condição de sócio, conforme às exigências das organizações internacionais em que sejam filiados, desde que não superior a 35 anos.

1.5 - ...

1.6 - ...

1.7 - As associações juvenis de âmbito nacional dispõem de um prazo de um ano, contado a partir da data do pedido da inscrição no RNAJ, para atingir o número mínimo de associados previsto na alínea c) do ponto 1.4 e na alínea e) do ponto 1.4.1, beneficiando de uma inscrição provisória, que cessa automaticamente se, no referido prazo, não for atingido o número mínimo de associados.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 19 de Abril de 1991.

O Secretário de Estado da Juventude, Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.