Portaria n.º 398/2006

Tipo
Portaria
Data
26/04/2006
Diploma n.º
398/2006
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 49/2003, de 16 de Janeiro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Comba, município de Vila Nova de Foz Côa (processo n.º 3250-DGRF)



Portaria n.º 398/2006

de 26 de Abril

Pela Portaria n.º 49/2003, de 16 de Janeiro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Santa Comba a zona de caça associativa de Santa Comba (processo n.º 3250-DGRF), situada no município de Vila Nova de Foz Côa.

O concessionário requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 1359,37 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 37.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 49/2003, de 16 de Janeiro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Comba, município de Vila Nova de Foz Côa, com a área de 1359,37 ha, ficando a mesma com a área total de 2672 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total.

3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 4 de Abril de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2 de Março de 2006.

(ver documento original)