Portaria n.º 397/89

Tipo
Portaria
Data
05/06/1989
Diploma n.º
397/89
Diário da República
N.º 128, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Beja, através da Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em Gestão e em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares e aprova os respectivos planos de estudos



Portaria n.º 397/89

de 5 de Junho

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Beja e da sua Escola Superior Agrária;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Beja, através da Escola Superior Agrária, confere o grau de bacharel em:

a) Gestão;

b) Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

Ramos

O curso de bacharelato em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares desdobra-se nos ramos de:

a) Tecnologia dos Produtos de Origem Animal;

b) Tecnologia dos Produtos de Origem Vegetal.

3.º

Opção por um ramo

1 - A opção por um dos ramos a que se refere o n.º 2.º faz-se no acto da inscrição no 2.º ano.

2 - Em cada ano lectivo, a admissão de novos alunos a um ramo está sujeita a limitações quantitativas.

3 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a quinze, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.

4 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.

5 - O número máximo de alunos a admitir em cada ramo e as regras e prazos de candidatura e selecção para a inscrição nos mesmos serão fixados pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola.

4.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos de bacharelato a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

5.º

Trabalho de fim de curso

1 - No decurso do último ano curricular, os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.

3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do respectivo conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.

6.º

Condições para a obtenção do grau

São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:

a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b) A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 5.º

7.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram os respectivos planos de estudos e do trabalho de fim de curso a que se referem os n.os 4.º e 5.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

8.º

Entrada em funcionamento

Os cursos referidos no n.º 1.º entram em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1989-1990.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Maio de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)