Portaria n.º 397/85

Tipo
Portaria
Data
28/06/1985
Diploma n.º
397/85
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura - Secretaria de Estado da Produção Agrícola
Vigência
Revogado

Sumário

Proíbe, até ser julgado oportuno, a pesca e captura do lagostim-de-água-doce (Astacus pallipes) em todas as massas hídricas do continente



Portaria n.º 397/85

de 28 de Junho

Considerando que a espécie Astacus pallipes (lagostim-de-água-doce) tem sido, nas massas hídricas onde habita, submetida a intensa captura ao longo destes dois últimos anos;

Atendendo a que este facto conduziu a manifesta diminuição das populações de lagostins, não se tendo verificado ainda a sua desejada recuperação a ponto de esta correr o risco de desaparecer dos nossos rios:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, nos termos da alínea b) do artigo 31.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, proibir, até ser julgado oportuno, a pesca e captura do lagostim-de-água-doce (Astacus pallipes) em todas as massas hídricas do continente.

Secretaria de Estado da Produção Agrícola.

Assinada em 5 de Junho de 1985.

O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.