Sumário
Torna extensivo ao Corpo da Guarda Fiscal de Moçambique as percentagens de aumento de tempo de serviço estabelecidas pelo artigo 101.º e seu § único do Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola
Portaria n.º 396/73
de 5 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam tornadas extensivas ao Corpo da Guarda Fiscal do Estado Português de Moçambique e, bem assim, aos oficiais do Exército e da Força Aérea servindo no mesmo Corpo as percentagens de aumento de tempo de serviço estabelecidas pelo artigo 101.º e seu § único do Estatuto da Polícia de Segurança Pública do Estado Português de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 47360, de 2 de Dezembro de 1966.
Ministério do Ultramar, 23 de Maio de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.