Portaria n.º 394/98

Tipo
Portaria
Data
11/07/1998
Diploma n.º
394/98
Diário da República
N.º 158, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Concede aos indivíduos que sejam considerados diminuídos físicos uma redução do valor da taxa de utilização de estações de amador



Portaria n.º 394/98

de 11 de Julho

O n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Serviço de Amador de Radiocomunicações, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a fixação das condições mediante as quais pode ser concedida aos indivíduos que sejam considerados diminuídos físicos uma redução do valor da taxa de utilização de estações de amador.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, o seguinte:

1.º É concedida aos amadores de radiocomunicações diminuídos físicos, mediante a apresentação de certificado de invalidez ou de incapacidade permanente, ou de cópia autenticada, emitido por organismo competente, uma redução de 70% do valor da taxa de utilização de estação de amador.

2.º Para efeito da aplicação da redução referida no número anterior, considera-se diminuído físico todo o indivíduo que padeça de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60%, calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 8 de Junho de 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.