Sumário
Manda aplicar o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, às remunerações do pessoal em serviço nas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dependentes do Ministério da Saúde e Assistência
Portaria n.º 394/73
de 5 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, observar o seguinte, a partir daquela mesma data:
É aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, relativamente às remunerações do pessoal em serviço nas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, desde que as suas disponibilidades financeiras o permitam.
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 24 de Maio de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.