Portaria n.º 393/79

Tipo
Portaria
Data
03/08/1979
Diploma n.º
393/79
Diário da República
N.º 178, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público da uva de mesa e do melão



Portaria n.º 393/79

de 3 de Agosto

O presente diploma estabelece os preços máximos do melão e da uva de mesa, na sequência das portarias que têm vindo a regulamentar os preços máximos de algumas espécies de fruta.

Fixam-se preços apenas para estas duas espécies face aos condicionalismos existentes nesta época do ano. Porém, de acordo com os dados resultantes do atento acompanhamento das reacções do mercado e com o objectivo de combater práticas especulativas, poderão vir a estender-se a outras espécies regimes idênticos ou semelhantes.

Os preços ora estipulados apontam para valores que atendem aos aumentos verificados nos custos dos factores de produção e são o corolário das informações e dados relativos ao estado das respectivas culturas.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º As espécies de fruta indicadas no quadro anexo à presente portaria ficam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são os constantes do quadro anexo à presente portaria.

3.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

4.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao território do continente.

5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 26 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

QUADRO ANEXO

Preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização, por quilograma, de algumas espécies de fruta a vigorar até 31 de Outubro de 1979.

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.