Portaria n.º 393/78

Tipo
Portaria
Data
20/07/1978
Diploma n.º
393/78
Diário da República
N.º 165, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que quando o excesso de faltas referido em I, n.º 5, da Portaria n.º 250/78, de 3 de Maio, for determinado por parto, não é obrigatória a repetição integral do estágio, podendo o mesmo ser completado por um período de duração igual ao número de faltas dadas para além do limite permitido



Portaria n.º 393/78

de 20 de Julho

Considerando que a função social da maternidade a que a Constituição se refere no artigo 68.º justifica uma tutela específica da situação profissional da mulher, sem prejuízo da sua adequada formação;

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, aprovar, relativamente ao internato médico, a seguinte disposição:

Quando o excesso de faltas referido em I, n.º 5, da Portaria n.º 250/78, de 3 de Maio, for determinado por parto, não é obrigatória a repetição integral do estágio, podendo o mesmo ser completado por um período de duração igual ao número de faltas dadas para além do limite permitido.

Secretaria de Estado da Saúde, 21 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.