Portaria n.º 392/95

Tipo
Portaria
Data
03/05/1995
Diploma n.º
392/95
Diário da República
N.º 102, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os critérios gerais a que deve obedecer a apreciação do mérito do pessoal com funções policiais com efeitos na promoção por escolha da Polícia de Segurança Pública



Portaria n.º 392/95

de 3 de Maio

A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, estabelece no seu artigo 133.º, n.º 4, que os critérios a observar na apreciação para promoção por escolha serão fixados em portaria do Ministro da Administração Interna.

Em consequência, torna-se necessário fixar os critérios gerais a que deve obedecer a apreciação do mérito do pessoal com funções policiais com efeitos na promoção por escolha.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece os critérios gerais que presidem à ordenação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que reúna condições para promoção aos postos em que, nos termos da respectiva Lei Orgânica, é aplicável a modalidade de promoção por escolha.

2.º Entende-se por critérios gerais, para efeitos deste diploma, o conjunto de aptidões e qualificações que servem de base à apreciação do mérito do pessoal com funções policiais que, estatutariamente, reúna condições para a promoção por escolha.

3.º - 1 - O processo de escolha baseia-se na apreciação do mérito, absoluto e relativo, tendo em vista ordenar, no respectivo posto, o pessoal considerado mais competente e que revele maior aptidão para o desempenho de funções de mais elevado nível de responsabilidade.

2 - A matéria sobre a qual exista processo pendente não pode ser considerada na apreciação do mérito, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

3 - A ordenação nas listas de promoção por escolha deve ser objecto de fundamentação expressa, subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, com base nos critérios de avaliação.

4.º - 1 - A apreciação do mérito é feita com base na avaliação da competência profissional e na avaliação curricular.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes factores:

a) Demonstração, durante a permanência no actual posto, de competência técnica e profissional demonstrativa de dotes especiais que habilitem o desempenho de funções do posto imediato;

b) Posicionamento no terço superior da escala de antiguidades;

c) Tempo mínimo de efectividade de serviço no posto actual para a promoção ao posto imediato;

d) A qualidade do desempenho de funções do avaliado no actual e, no mínimo, no anterior posto;

e) A natureza, as condições e as exigências peculiares das funções exercidas no actual e, no mínimo, no anterior posto;

f) A qualidade do desempenho de funções de posto superior, quando tenha ocorrido;

g) As avaliações individuais periódicas e extraordinárias;

h) O registo disciplinar;

i) A frequência de cursos ou estágios de formação, promoção, qualificação e actualização e respectivas classificações;

j) O elenco e conteúdo de funções e cargos desempenhados;

k) A participação em actividades operacionais, em situações de conflito ou de crise e em actividades de treino operacional e técnico;

l) Outras qualificações e especializações adquiridas;

m) Os conhecimentos e qualificações obtidos em outros cursos ou acções de formação, por iniciativa do avaliado, desde que adequados e utilizados no desempenho de cargos ou funções em benefício da PSP.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 8 de Março de 1995.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.