Portaria n.º 392/2006

Tipo
Portaria
Data
24/04/2006
Diploma n.º
392/2006
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, anexo à Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 506/2003, de 26 de Junho



Portaria n.º 392/2006

de 24 de Abril

De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que estabeleceu a regulamentação do Programa Operacional Pesca, designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, os apoios financeiros a conceder no âmbito do regime de apoio à construção de novas embarcações de pesca podem revestir a forma de subsídios reembolsáveis, nas condições financeiras fixadas no n.º 4 do artigo 11.º da Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 506/2003, de 26 de Junho.

Tendo em conta o aumento dos custos de combustíveis, com a consequente deterioração da situação financeira das empresas do sector das pescas, considera-se ajustado proceder a um alargamento dos prazos de amortização dos subsídios reembolsáveis.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, o seguinte:

1.º O n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, anexo à Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 506/2003, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

...

4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de seis anos, sendo de três anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000, o prazo é de quatro anos, sendo de dois anos o período de carência e de dois anos o período de reembolso.»

2.º O disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, anexo à Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, na redacção que lhe é conferida pela presente portaria, aplica-se às operações já aprovadas cujo período de reembolso não esteja ainda a decorrer.

3.º Para operações cujo período de reembolso já esteja em curso, o prazo de reembolso inicialmente fixado é acrescido de um ano.

4.º Os beneficiários com operações já aprovadas e que não pretendam ficar abrangidos pelo disposto nos n.os 2.º e 3.º devem manifestar essa vontade, por escrito, junto do IFADAP, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 5 de Abril de 2006.