Portaria n.º 390/86

Tipo
Portaria
Data
24/07/1986
Diploma n.º
390/86
Diário da República
N.º 168, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Substitui o quadro 2 anexo à Portaria n.º 7-A/86, de 8 de Janeiro



Portaria n.º 390/86

de 24 de Julho

Considerando que os preços de fornecimento de energia eléctrica constam de tarifário aprovado pelo Governo, importa regulamentar, quanto àquelas operações, a sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado.

Para este efeito, publica-se um novo quadro com as taxas tarifárias, que substitui o quadro 2 anexo à Portaria n.º 7-A/86, de 8 de Janeiro.

As taxas das tarifas de baixa tensão agora publicadas correspondem às da referida portaria, deduzidas da parcela relativa àquele imposto, passando este a ser autonomizado nas facturas, o que conduz a valores finais iguais aos que vêm sendo praticados desde 1 de Janeiro.

As taxas das tarifas de média, alta e muito alta tensão e de baixa tensão com potências superiores a 19,8 kVA mantêm-se sem alteração, sem prejuízo da liquidação autónoma do IVA nas respectivas facturas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:

1.º Os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão com potência contratada até 19,8 kVA, inclusive, são os constantes do quadro anexo, que substitui o quadro 2 anexo à Portaria n.º 7-A/86, de 8 de Janeiro.

2 - Os efeitos da presente portaria reportar-se-ão a 1 de Janeiro de 1986.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.

Assinada em 4 de Julho de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

QUADRO 2

Tarifas de energia eléctrica em baixa tensão (ver nota a) (ver nota i)

(Preço de referência do fuelóleo: Po = 20$00/kg)

(ver documento original)

(nota a) Para potências contratadas superiores a 19,8 kVA, v. quadro 1 da Portaria n.º 7-A/86.

(nota i) A facturação do fornecimento de energia eléctrica continuará a considerar também o adicional para o Fundo de Apoio Térmico referido no n.º 1 do n.º 2 da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro, com o valor de 8%.