Portaria n.º 389/70

Tipo
Portaria
Data
07/08/1970
Diploma n.º
389/70
Diário da República
N.º 182, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios do Exército e da Educação Nacional
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova e põe em execução, no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e no Instituto de Odivelas, no corrente ano lectivo, várias disposições relativas aos exames do ensino técnico secundário



Portaria n.º 389/70

Considerando-se vantajoso seguir, nos estabelecimentos de ensino do Ministério do Exército, as disposições em vigor nos do Ministério da Educação Nacional, uma vez que naqueles estabelecimentos, com regime de internato e estudos dos alunos orientados por professores, não há prejuízo para o nível de aproveitamento com a adopção de normas que facilitem a dispensa de exames do ensino técnico e respectivas provas orais, tal como passa a verificar-se nas escolas comerciais e industriais;

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 368/70, de 7 de Agosto de 1970:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional, aprovar e pôr em execução, no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e no Instituto de Odivelas, no corrente ano lectivo, para os exames do ensino técnico secundário, o seguinte:

1.º - 1. Os alunos que tenham obtido média geral total igual ou superior a 12 valores no conjunto dos anos e média não inferior a 10 valores no último ano em todas as disciplinas serão aprovados com dispensa de exame final, podendo, no entanto, requerê-lo se o desejarem.

2. A classificação final é a do último ano da frequência.

2.º - 1. Os alunos que nas provas escritas ou no conjunto das provas escritas e práticas tenham obtido a classificação de 12 valores ou superior serão aprovados com dispensa de prova oral, podendo, no entanto, requerê-la se o desejarem.

2. Exceptuam-se ao disposto no número anterior, no Instituto de Odivelas, as cadeiras que apenas constam de provas orais.

3.º Dos exames de aptidão profissional não há dispensa.

4.º Após os exames, a requerimento dos interessados, prevalecerá a classificação anterior se for superior ao resultado do exame.

5.º Em todas as classificações e médias referidas neste diploma conta-se sempre como uma unidade a fracção não inferior a cinco décimos.

Ministérios do Exército e da Educação Nacional, 7 de Agosto de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.