Portaria n.º 389/2008

Tipo
Portaria
Data
30/05/2008
Diploma n.º
389/2008
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga o prazo previsto nas alíneas a) e d) do n.º 19.º da Portaria n.º 471/2007, de 18 de Abril, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2007-2008



Portaria n.º 389/2008

de 30 de Maio

A Portaria n.º 471/2007, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 709/2007, de 8 de Junho, estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio, e fixa os procedimentos aplicáveis à concessão das ajudas previstas na regulamentação comunitária para a campanha de 2007-2008.

Considerando a avaliação entretanto efectuada e, com o objectivo de contribuir para uma adequada execução financeira do regime na campanha em curso, mostra-se conveniente introduzir alguns ajustamentos à referida portaria, designadamente no que se refere aos prazos fixados para conclusão da execução das candidaturas e aos prazos fixados para apresentação de pedidos de pagamento antecipados, no sentido do seu alargamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 471/2007, de 18 de Abril

São alteradas as alíneas a) e b) do n.º 19.º da Portaria n.º 471/2007, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 709/2007, de 8 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

«19.º ...

a) Encontrar-se integralmente executadas até 30 de Maio de 2008 e serem objecto do correspondente pedido de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou

b) Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas e da correspondente compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, a efectuar até 30 de Maio de 2008, acompanhado de prestação de uma garantia bancária, sem prazo, a favor do IFAP, de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrar-se integralmente executadas até 31 de Julho de 2010;

c) ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Março de 2008.